Agentes Penitenciários na reforma da Previdência

Após muita pressão, agentes penitenciários foram inseridos nas regras diferenciadas para a aposentadoria especial. Luta agora é para que o Congresso amenize os impactos das regras gerais da proposta do governo federal, que também poderão afetar a categoria. 

Publicado em 28/02/2019



Os agentes penitenciários de todo o país estão atentos e mobilizados pela garantia da aposentadoria diferenciada para a categoria. O resultado disso é a inclusão dos agentes nas regras diferenciadas da PEC da Reforma da Previdência (PEC 06/2019), apresentada pelo governo federal no último dia 20.

 O vice-presidente do SINDARSPEN, José Roberto Neves, que tem participado ativamente dessa luta, destaca que a garantia da aposentadoria especial aos agentes penitenciários é fruto de grande articulação sindical e de mobilização da categoria. "Agora vamos nos manter atentos à tramitação dessa matéria no Congresso pra confirmar as conquistas no texto final, e também para melhorar algumas regras gerais que também poderão afetar os agentes penitenciários", ressalta. 

História de luta

Desde 2017, quando foi apresentado um texto de reforma da Previdência pelo então presidente Temer, os agentes penitenciários do Brasil têm mantido olhar preocupante com o futuro da aposentadoria. Muitas foram as ações da categoria, seja por meio de diálogos com parlamentares ou fazendo o enfrentamento direto no Congresso, como na ocupação da Comissão Especial que votava o texto da reforma com a exclusão dos agentes das regras diferenciadas garantidas a outros servidores da segurança pública. 

Com a suspensão do debate em torno da reforma, ainda em 2017, o SINDARSPEN continuou mobilizando a categoria e cobrando das autoridades o reconhecimento da atividade policial do agente penitenciário para efeito de aposentadoria. Houve várias articulações em torno dos órgãos de governo e também de parlamentares para defender a aposentadoria especial dos agentes. Seguimos na luta junto com a Associação Nacional dos Agentes Penitenciários (Agepen) e a União das Polícias do Brasil (UPB), fórum que se tornou o principal interlocutor das categorias de segurança pública para o debate da Previdência. Sabia-se que logo passado o período eleitoral, a pauta da reforma voltaria como prioridade do governo eleito.

A luta vai além da aposentadoria especial

É importante destacar que outras regras gerais, para os setores público e privado, também afetarão os agentes penitenciários, como o aumento da alíquota contributiva; a redução e caráter provisório das pensões por morte; a taxação dos inativos; e a retirada da Previdência da Constituição Federal, deixando todas as mudanças na área possíveis de serem feitas por leis ordinárias e não mais por meio de PEC, que tem regras mais rígidas para aprovação.

Para melhorar o texto, os agentes devem se manter mobilizados, com os demais trabalhadores da segurança pública, durante toda a tramitação da PEC 06/2019 na Câmara e no Senado, onde a reforma ainda poderá ser alterada. A ideia é amenizar o impacto negativo sobre os trabalhadores.

Considerações sobre  PEC 06/2019

Abaixo, algumas considerações nas regras de aposentadoria do agente penitenciário, caso a PEC 06/2019 seja aprovada como está no texto apresentado pelo governo federal.

Os texto em laranja são comentários feitos pelo SINDARSPEN.

 

Artigos que tratam especificamente dos agentes penitenciários:

Art. 5º (PEC 06/2019) - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas na lei complementar a que se refere o § 1º do art. 40 da Constituição, o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado nessas carreiras até a data de promulgação desta Emenda à Constituição, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - cinquenta e cinco anos de idade, para ambos os sexos;

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; e

III - vinte anos de exercício em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, para ambos os sexos.

Parágrafo 1º - Lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal estabelecerá a forma como a idade referida no inciso I do caput será ajustada, quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os sessenta e cinco anos de idade.

Comentário: Embora o artigo 5 estabeleça a idade mínima de aposentadoria em 55 anos, o § 1º remete à futura lei complementar o ajuste dessa idade mínima quando houver aumento de sobrevida da população brasileira. Nesses casos teremos que fazer a luta para ser considerada não só a expectativa de vida da população, mas também a expectativa de vida de um trabalhador no cárcere para efeito de ajuste dessa idade mínima do agente penitenciário.

§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2020, o limite mínimo de atividade em cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, a que se refere o inciso III do caput, passará a ser acrescido em um ano a cada dois anos de exercício, até atingir vinte e cinco anos para ambos os sexos.

Comentário: Estabelecido, pelo inciso III, em 20 anos o tempo de exercício no cargo de agente penitenciário, esse tempo será acrescido a partir de 2020 em um ano a cada dois anos, até atingir vinte e cinco anos. Ou seja, a partir de 2030 todos terão que cumprir 25 anos de exercício no cargo pra se aposentar.

§ 3º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 10 do art. 3º, para o agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado no serviço público nessas carreiras antes da implantação de regime de previdência complementar pelo ente federativo ao qual esteja vinculado ou, para os entes que ainda não tenham instituído o regime de previdência complementar, antes da data de promulgação desta Emenda à Constituição; e

II - a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, para o agente penitenciário ou socioeducativo não contemplado no inciso I.

Comentário: Os dispostos nos incisos I e II fala sobre o valor dos proventos no ato da aposentadoria. O recorte está na data da implementação do regime de previdência complementar por cada ente federativo. No caso do Paraná, apesar da lei 18372/2014 autorizar a criação desse regime, esse ainda não foi implementado, portanto todos os atuais agentes penitenciários do Paraná estão nas condições estabelecidas no inciso I. ou seja, se aposentam com a integralidade da última remuneração.

§ 4º - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3º; ou

Comentário: esse inciso garante a paridade para os agente penitenciários citados no inciso I do § 3º, todos aqueles que ingressaram na carreira antes da instituição do regime de previdência complementar do estado. No caso do Paraná, todos os atuais ocupantes do cargo, pois o Paraná ainda não instituiu seu regime de previdência complementar.

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.”

 

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3º.

§5º - O disposto nos § 3º e § 4º não se aplica ao agente penitenciário ou socioeducativo que tenha ingressado após a instituição do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos § 14, § 15 e § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese em que os proventos de aposentadoria:

I - corresponderão a sessenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição correspondentes a cem por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela competência, acrescidos de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder a vinte anos de contribuição, até o limite de cem por cento, observado, para o resultado da média aritmética, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Comentário: As regras desses incisos I e II valerá apenas para os agentes penitenciários que ingressaram na carreira após o regime de previdência complementar de cada ente federativo. No caso do Paraná não há ninguém nesse caso, pois aqui ainda não foi implementada a previdência complementar. Portanto essas regras valerão apenas para os futuros ocupantes do cargo de agente penitenciário.

§ 6º - Exclusivamente para os fins do disposto no inciso III do caput, serão considerados o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 da Constituição.

Comentário: Esse parágrafo garante o tempo na atividade em outras forças de segurança pública para a soma do tempo de exercício no cargo.