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Conselho Nacional de Defesa Social - I

Por Amauri Meireles*
14/06/2016


Quando os números da estatística criminal se elevavam, era comum imputar esse fato à “incompetência” das polícias em não reduzir a criminalidade, principalmente a violenta. 
 
Posteriormente, estudos demonstraram que a incompetência era de policiocratas, que demonizavam essa elevação, sem conhecer fundamentos que compõem a (embora incipiente) doutrina de polícia. Deveriam saber que as PMs não impedem o crime. Elas inibem vontades e obstaculizam oportunidades. E nem as polícias civis (PCs), que investigam autoria e materialidade de delitos! Polícia, em geral, não atua sobre as causas, sobre os fatores geradores de insegurança. Estes devem ser pesquisados, estudados pelo Estado, cuja intervenção inicia-se com a identificação de vulnerabilidades sociais e o dimensionamento de ameaças, seguindo-se ações estratégicas desdobradas na definição de políticas públicas e na fixação e implementação de diretrizes, através planos, programas e projetos.
 
Para que haja efetividade na defesa social, pressupõe-se que ela esteja sistematizada, ou seja, que os órgãos compromissados com a proteção social (não apenas os estritamente policiais) estejam trabalhando harmonicamente, nos três níveis e nas três esferas. Isso não está ocorrendo! Grande maioria dos órgãos trabalha de forma estanque, numa área em que são fundamentais a coordenação, a supervisão e o controle. Internamente, isto é, dentro de cada instituição, são praticadas essas ações administrativas, o que permite inferir-se que o problema não é de gestão, não é micro, é macro!
 
Estudos e pesquisas sobre doutrina de polícia, vulnerabilidades e ameaças sociais, estratégias, políticas públicas, diretrizes, efetividade, sistematização, coordenação, supervisão e controle geralmente resultam em propostas indutivas, cuja aplicabilidade se restringe a um órgão peculiar ou, no máximo, a alguns poucos, não alcançando o universo envolvido com a mitigação de ameaças sociais. Faltam decisões dedutivas, de cima para baixo, estabelecidas por órgão legítima e legalmente habilitado e autorizado a fazê-lo. Não se trata de interferência na autonomia dos Estados membros, visto que a CF estabelece (art.144) que a segurança pública é dever do Estado ((organização político-administrativa - Art. 18, da CF), direito e responsabilidade de todos. Assim, é absolutamente inútil a discussão sobre a possibilidade de a União e municípios atuarem, na segurança pública, concorrentemente com os Estados membros. A combinação dos artigos já citados mostra, cristalinamente, que não apenas podem, mas devem! 
 
A CF, em seu Art.91, abriga o Conselho de Defesa Nacional, que trata de questões relativas à Segurança e à Ordem Nacionais, que estão bem organizadas. Quanto à Defesa Social (que aborda o gênero-ameaças e não, apenas, a espécie-crime) está assustadoramente desorganizada. O que pode ser corrigido com a criação do Conselho Nacional de Defesa Social, diretamente ligado à Presidência, para tratar de Segurança e Ordem Sociais.         
 
*Amauri Meireles é coronel aposentado da Polícia Militar de Minas Gerais, policiólogo e ex-professor da Academia da Polícia Militar de Minas Gerais

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