O SISTEMA PENITENCIÁRIO NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA

Publicado em 30/10/2013



Este texto tem como pretensão fornecer dados para a compreensão dos mecanismos que movem o Sistema Penitenciário como ferramenta de punição e pretensa reeducação dos presos para a posterior devolução ao seio da sociedade. Pretendemos ainda demonstrar a necessidade do engajamento da sociedade civil organizada e das lideranças comunitárias na luta em prol da criação e desenvolvimento de políticas penitenciárias efetivas e perenes, no sentido de tornar a pena de privação de liberdade digna, porém justa no sentido do reparo ao mal causado a sociedade.
                Antes de analisarmos a estrutura do Sistema Penitenciário atual, cabe aqui uma breve avaliação sobre a questão da pena privativa de liberdade, a fim de entender como esta tem sido encarada pelo fazer penitenciário contemporâneo.
 
               Fazendo uma breve genealogia a respeito da pena privativa de liberdade, observamos uma evolução na concepção da necessidade de apartamento do indivíduo delituoso. Visitando um período remoto da história do penitenciarismo, verificamos que, inicialmente, tal apartamento tinha a única e exclusiva função de punição deste indivíduo. Deste modo, ele era retirado do convívio social a fim de que não desfrutasse da s comodidades que a vida em comunidade proporcionava para que, apartado dos seus e carente dessas comodidades, verificasse, a partir da penitencia pela qual purgava, a necessidade de adequar-se as normas sociais vigentes, adaptando-se, assim, através do medo e do sofrimento, ao convívio social do qual foi apartado.
 
               Posteriormente admitiu-se uma dualidade a respeito da pena privativa de liberdade. Achava-se que esta continuaria tendo a função de punição, no sentido do afastamento das comodidades sociais, porém este apartamento seria utilizado também para promoção de terapias psicossociais que reforçassem a compreensão e a assimilação da necessidade do respeito as regras sociais de convivência, convertidas em leis por esta sociedade politicamente organizada. Desenhava-se, assim, a compreensão do apartamento também para “tratamento” do delinqüente com as referidas terapias.
 
                Contemporaneamente, observa-se uma inversão na compreensão da pena privativa de liberdade, onde a teoria do “tratamento” se sobrepôs a da punição!
 
          A progressiva desigualdade social imposta pela organização da sociedade em classes sociais antagônicas, aliada a exclusão do acesso as mínimas condições de dignidade de manutenção da própria vida para uma grande massa populacional, fez com que considerável parcela dos teóricos e militantes do penitenciarismo nacional, após constatação irrefutável de que a maioria dos encarcerados brasileiros é composta por integrantes dessa massa de excluídos, chegasse a conclusão de que não mais havia eficácia na política de apartamento do delinqüente, afastando-o das comodidades promovidas pela vida no convívio social, uma vez que este já não tinha acesso a estas mesmas comodidades antes da sua prisão.
 
              Ora, se a pena privativa de liberdade não deve ser mais aplicada visando apenas a sua característica punitiva, com efeito, não pode esta, sob nenhuma hipótese, servir, mesmo que de forma subliminar, de recompensa, ou ainda, de compensação ao delinqüente por uma realidade social adversa e injusta que atinge não só a ele, mas, a todos os trabalhadores em geral os quais nem por isto (ou ainda não por isto) optam pelo crime.
 
             Para uma melhor compreensão das necessidades de que carecem a administração penitenciária, faz-se necessário conceituarmos alguns termos, como o de SEGURANÇA PRESSUPOSTA. Quando nos referimos ao termo “segurança”, estamos nos atendo apenas ao aspecto  deste  conceito  que se  refere  ao  “estado,  qualidade ou condição de seguro”  no  que se compreenda “seguro” como “livre de risco, protegido, acautelado, garantido”. Mas é necessário entender que o conceito de segurança esta intrinsecamente relacionado a esfera de percepções.                   
 
            Não existe, de fato, um estado de segurança total e sim, estados graduais de percepção de segurança, nos quais o indivíduo sente-se mais ou menos seguro, e para os quais se estabelece uma percepção de maior ou menor vulnerabilidade. Deste modo, esta percepção é variável de acordo com diversos fatores, tanto subjetivos quanto objetivos Na verdade, a sociedade contemporânea necessita da concepção de segurança para poder conservar as relações sociais mantidas atualmente e que, reflexivamente, são estas que mantém a sociedade.
 
            A satisfação desta necessidade (da segurança) em conjunto com a manutenção de algumas outras “estabilidades” (políticas, econômicas e sociais), formam um sistema complexo, o qual costuma-se denominar de “normalidade”, ou seja, que tudo esteja acontecendo conforme as normas preestabelecidas. A sociedade sempre esta organizada a partir da padronização de suas relações internas e externas e, por mais revolucionárias que sejam as mudanças a serem impostas a ela (a sociedade), estas só se fazem possíveis depois de assimiladas pela maioria de seus indivíduos, os quais codificam aquelas mudanças em normas, através de um processo paulatino de absorção.
 
 
        Deste modo o conceito de segurança esta elencado na relação do campo das percepções e o Estado tem um papel determinante na promoção dos aspectos objetivos desta percepção. Cabe ao Estado proporcionar, através de investimentos, legislações, técnica e tecnologia, um ambiente público que reproduza ao máximo os aspectos físicos e psicológicos que induzam os indivíduos a perceberem-se seguros. A credibilidade no Sistema Judiciário e no Sistema Penitenciário são exemplos no que se refere aos aspectos psicológicos. 
 
            Assim, cabe ao Estado promover intensamente a manutenção destes aspectos objetivos, bem como ampliá-los, pois, como vimos, a percepção de segurança por parte dos indivíduos é uma condição essencial para a manutenção do convívio social e da própria existência de qualquer sociedade.
 
           O caos que se instalou no Sistema Penitenciário nacional deve-se, principalmente, ao fato de que tem sido uma regra a ausência de consulta aos profissionais da área quando da elaboração de políticas públicas direcionadas a este setor (penitenciário). Há sempre “estudiosos do tema”, tecnocratas ou mesmos burocratas, os quais, geralmente em situações de crise (comuns nos dias de hoje) se arvoram como “autoridades” no assunto e tentam implementar pseudo-soluções, geralmente inócuas ou efetivas apenas em salvaguardar interesses próprios ou de grupos aos quais servem politicamente de forma escusa, perpetuando, desta forma, a tão propalada ineficiência do sistema! Agindo assim, toda e qualquer política implementada que venha a alcançar algum sucesso, transforma-se rapidamente em mérito destes pseudo-administradores. Fatalmente, se tal política não alcança o sucesso previsto, imediatamente atribui-se o fracasso aos Servidores Penitenciários, mais especificamente ao Agente Penitenciário.
 
           Aliado a isto, significativa parcela dos militantes dos Direitos Humanos, a qual sofreu com a barbárie dos aparelhos repressores da ditadura militar, propagou a compreensão de que o aparelho de segurança penitenciária seria, devido a sua “presumível” truculência, obstáculo para qualquer técnica de ressocialização, porventura aplicada em unidades penais. Daí o mais apropriado seria “enfraquecer” o Agente Penitenciário o quanto fosse possível e, a partir desse “enfraquecimento”, transformá-lo, bem como a sua natureza, promovendo, deste modo, a falência da figura do policial penitenciário e o surgimento, em seu lugar, da figura do agente de  ressocialização.
 
           Estes fatos, somados a ausência de investimentos governamentais que visem promover a valorização da execução dos serviços de segurança penitenciária, repercutem no abandono de importantes segmentos da própria categoria perante a tarefa de reconstrução de uma teoria própria e legítima que venha a refletir-se numa política pertinente para o setor. Ou seja, o Agente Penitenciário esta, equivocadamente, associado ao carrasco medieval, sendo que esta associação não é feita apenas pelo segmento social ao qual costuma-se atribuir o estigma da reprodução do “senso comum”. De modo que, encontramos diversas autoridades públicas e estudiosos sobre o tema reproduzindo, voluntária ou involuntariamente, este mesmo preconceito a respeito do Agente Penitenciário! Tal fenômeno (acrescidos de outros fatores como baixos salários e cargas horárias de trabalho aviltantes e inconstitucionais, por exemplo) funciona, na prática, como desestimuladores.
 
        Da mesma forma como a sociedade precisa da percepção de segurança como um dos pilares fundamentais do seu sistema de normalidade, conforme demonstramos anteriormente, esta percepção faz-se necessária também no interior das penitenciárias e, naqueles locais, mais uma vez, cabe ao Estado o papel de criar e manter as condições objetivas para que o conjunto de indivíduos que integram as atividades efetuadas na rotina prisional percebam-se seguros ( por conjunto entenda-se tanto profissionais quanto presos). Desta maneira, o aparelho de segurança penitenciária deveria ser o principal instrumento pelo qual o Estado promoveria os fatores indutivos a referida percepção. De fato, o papel do aparelho de segurança penitenciária e, por conseguinte, dos Agentes Penitenciários que o integram, no que tange a execução de suas atividades no interior das unidades penais, é o de promover o policiamento preventivo e investigativo e, com isso, concorrer para produção de um ambiente propício para que se estabeleça a percepção de segurança, a fim de que os demais profissionais possam ter a s condições para aplicarem, cada qual, a sua técnica específica que, de maneira integrada, possibilitarão a ressocialização.
 
            O fato dos Agentes Penitenciários serem os únicos profissionais que trabalham exclusivamente com a questão penitenciária (uma vez que médicos, advogados, psicólogos, assistentes sociais, professores, enfermeiros e tantos outros que não tem o seu objeto de trabalho restrito aquele setor), fez com que muitos associassem aos Agentes a finalidade do próprio sistema penitenciário, o que, diga-se de passagem, não foi de modo algum ruim para os governos estaduais, uma vez que, quando da evidente falência de seus sistemas prisionais, os culpados já estavam previamente selecionados,  como citamos anteriormente.
 
            Existe, enfim, regra que normatiza as atividades de segurança, a qual postula que esta deve ser composta sempre perante a preservação do trinômio: Grande quantidade de Agentes, alta qualidade na formação e na atualização profissional destes e alta qualidade dos recursos tecnológicos utilizados.  Ao abandonar qualquer um destes elementos, o Estado estará renunciando a possibilidade concreta de promover um serviço de segurança eficiente e, com isso, negligenciando a sua tarefa de produzir os fatores necessários para a promoção da percepção de segurança, dentro ou fora das unidades penais, indistintamente.
 
            Afirmamos ainda que as atividades de segurança penitenciária estão intrinsecamente relacionadas com a promoção da defesa da vida e da integridade física, não apenas dos presos, mas, de todos os que se relacionem direta ou indiretamente com as rotinas carcerárias que se desenvolvem, conforme demonstrado, não apenas no interior das unidades penais, mas, em diversos outros locais, públicos ou privados, nos quais se executem atividades de interesse direto ou indireto do preso, ou mesmo do próprio Sistema Penitenciário. Revelamos que, por conta da referida dualidade e do caráter da promoção de defesa da vida e da integridade física que se repercute dela, os serviços de segurança penitenciária e, por conseguinte, o próprio Sistema Penitenciário, é de administração e execução exclusivamente estatais, sendo inaceitável sua responsabilidade por parte de pessoas ou empresas de direito privado!
 
            Esperamos ter demonstrado que, para que esta plenitude funcional seja alcançada e, consequentemente possamos trabalhar para que esta plenitude funcional repercuta em forma de menores índices de criminalidade em nossa sociedade, nenhum recurso, quer seja humano, técnico ou tecnológico deve ser descartado. Na verdade estes sempre devem ser aplicados em conjunto e que, entre eles, o mais importante é o recurso humano, o qual não deve ser menosprezado em detrimento de nenhum outro, pois, cabe a ele o diferencial criativo que é elemento decisivo para a obtenção dos resultados desejados.
 
        Devido a natureza confidencial do trabalho do Agente Penitenciário, encerrado entre quatro paredes e obrigado a viver em dois universos paralelos (mas muito distintos), dificilmente a população tem consciência da natureza e relevância deste trabalho. É fato que as policias Militar e Civil, principalmente as paranaenses, são extremamente eficientes, dentro de suas conjunturas, no sentido de apurar ilícitos e prender criminoso, encaminhando-os ao Judiciário, o qual após competente trâmite, envia estes para a custódia do Sistema Penitenciário. Enquanto presos estes indivíduo tornam-se obrigação do Estado, no que diz respeito a sua alimentação, saúde, lazer, etc. Para isto são consumidos milhões de reais, oriundo da receita do estado e do país. Muitas vezes temos presenciado, em reuniões de Conselhos Comunitários de Segurança, líderes comunitários reivindicando junto às autoridades, investimentos em políticas públicas de segurança de forma a melhorar a segurança de sua comunidade e de seus cidadãos.
 
            O questionamento quanto a efetividade do Sistema penitenciário reside no fato de que o criminoso, após preso, julgado e condenado, passa anos sob a custódia do Estado, consumindo verbas que poderiam estar sendo investidas em obras para melhorar a saúde, a educação e até mesmo a segurança das comunidades. Depois de cumprida sua sentença (já que, em nosso país, não havendo pena de morte nem prisão perpétua, presume-se que em algum momento o preso deverá ser libertado) o mesmo retorna ao seio da sociedade que o condenou. Em não havendo compreensão e assimilação da necessidade de respeito às leis por parte do preso egresso, fatalmente incorrerá este na reincidência criminal, vindo a atentar contra a vida e o patrimônio dos cidadãos das comunidades, comunidades estas ingênuas por não deterem a compreensão da necessidade da exigência, por parte das suas lideranças, de ações concretas do Estado no sentido de criar e implementar políticas penitenciárias efetivas no sentido de incutir no criminoso o respeito às leis da sociedade.  Resumindo: É muito tempo e muito dinheiro investidos para que as coisas só piorem! Ninguém se atreve a contestar o fato de que, tanto a reincidência, quanto os índices de criminalidade estão aumentando assustadoramente! Esta é a prova cabal de que as políticas penitenciárias atualmente implementadas não são efetivas! E somente serão efetivas quando emanarem do Agente Penitenciário, o único profissional que tem comprometimento exclusivo com o universo penitenciário e, portanto, o detentor da “práxis” necessária para a resolução dos problemas! 
 
  
CLAYTON AGOSTINHO AUWERTER
 
AGENTE PENITENCIÁRIO DO PARANÁ
 
PRESIDENTE DO SINDARSPEN – SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ
 
E-mail:clayton@sindarspen.com.br
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         imeiodoclayton@gmail.com
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Ref. Bibliográfica
ROCHA, BRENO – Sistema Penitenciário - Uma teoria elaborada na práxis
Recife - Ed. Do Autor, 2002 - Coleção Teoria Alternativa.