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Informe sobre Resolução da SEAP 2903/2023 que trata da indenização da Licença Especial


22/09/2023


O governo do Paraná, por meio da Secretaria de Administração, publicou no Diário Oficial do dia 13/09, a Resolução 2903/2023, que estabelece os valores de indenização das licenças especiais ainda não usufruídas pelos servidores, sejam eles já aposentados, ou ainda em atividade. O pagamento será feito para os servidores que têm licença especial adquirida até novembro de 2019.

Os valores a serem pagos de acordo com a referida resolução terão como parâmetro o último subsídio do servidor. Deste valor, não haverá desconto da contribuição previdenciária.

O servidor da ativa poderá optar em gozar dessa licença ou ser indenizado em pecúnia. Para aqueles que se aposentaram e saíram do serviço público sem gozar das licenças especiais vencidas, só restará receber a indenização em dinheiro.

A resolução publicada define a referência para cálculo do valor a ser recebido, porém não informa como e a partir de quando o servidor poderá requerer.


ATUALIZAÇÃO do dia 28/09:

A direção do SINDARSPEN esteve reunida nesta quarta feira, 27/09, com a Secretaria de Administração e Previdência do Paraná (SEAP) para obter maiores informações sobre a indenização das licenças especiais/prêmios ainda não usufruídas.

Em conversa com a assessora técnica da SEAP, Mayra Fantinel do Canto, a diretoria do sindicato foi informada que a recente Resolução da SEAP n° 2903/2023 tratou apenas de definir o parâmetro para o estabelecimento do valor a ser indenizado. Sendo necessário, portanto, expedir uma Resolução Conjunta da SEAP e SEFA, conforme previsto no parágrafo único do art. 25 do Decreto n° 4631 de 2020 e arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 217 de 2019.

A Resolução é que definirá o calendário, lotes e o formato do pagamento dessas indenizações.

Importante destacar que depois de 2019 a licença especial ou licença prêmio foi extinta, entrando no seu lugar a Licença Capacitação, conforme Lei 217/2019. A pauta da Licença Capacitação foi abordada em reunião no dia 22 de março com o Secretário de Admnistração e Previdência do Paraná.

Leia abaixo a Resolução SEAP nº 2903/2023:

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições legais, e considerando:

- que compete a esta Secretaria a coordenação e gestão das atividades de administração de recursos humanos, conforme disposto no art. 26, inc. I, da Lei n.º 21.352/2022;

- a Lei Complementar Estadual n.º 217/2019, que revogou os dispositivos legais que previam a regulamentação da licença especial do servidor público, e assegurou no seu artigo 4.º, o direito à fruição das licenças já adquiridas ao tempo da alteração legislativa;

- o disposto no Decreto n.º 4.631, de 12 de maio de 2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei Complementar n.º 217, de 22 de outubro de 2019;

- a necessidade de estabelecer os critérios de cálculo dos valores devidos para fins da indenização de que trata o Capítulo IV do Decreto nº 4.631, de 12 de maio de 2020, nos termos do art. 34 do referido Decreto;

 

Resolve:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios de cálculo dos valores devidos para fins de indenização da licença especial de que trata o Capítulo IV do Decreto n.º 4631 de 12 de maio de 2020.

 

  • 1.º Para efeito de indenização de licença especial nos termos do caput, será considerado a última remuneração recebida integralmente pelo servidor, anterior à inatividade ou rompimento do vínculo, incluídas as verbas fixas e de caráter permanente e excluídas as seguintes vantagens de caráter transitório, indenizatório ou eventual:

 

I- Adicional noturno, serviço extraordinário, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas da mesma natureza;

II- Diárias;

III- Abono de permanência;

IV- Aula extraordinária e acréscimo de jornada, previstos nos §2.º e 3.º do art. 29 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

V- Funções de Gestão Pública;

VI- Funções Acadêmicas e Cargos em Comissão de Direção Acadêmica reguladas pela Lei n.º 16.372, de 30 de dezembro de 2009 e alterações;

VII- Função Comissionada de Confiança – FCC, regulada pela Lei n.º 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e alterações;

VIII- Função Comissionada de Confiança do Iapar – FCCI, regulada pela Lei n.º 18.005, de 27 de março de 2014 e alterações;

IX- Função Comissionada de Confiança e demais gratificações previstas na Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015 e alterações;

X- Função Comissionada de Confiança do Ipem/PR – FCCI, regulada pela Lei n.º 21.094, de 13 de junho de 2022;

XI- Função Privativa Policial – FPP, regulada pela Lei n.º 17.172, de 24 de maio de 2012 e alterações;

XII- Função Privativa do Detran/PR – FPD, regulada pela Lei n.º 21.107, de 30 de junho de 2022;

XIII- Função de Desenvolvimento Rural – FDR, regulada pela Lei n.º 20.121, de 31 de dezembro de 2019;

XIV- Função de Gestão Tributária – FGT, regulada pela Lei Complementar n.º 232, de 17 de dezembro de 2020;

XV- Quotas previstas no Anexo IV da Lei n.º 21.274, de 1.° de dezembro de 2022;

XVI- Gratificações previstas:

  1. a) Na Lei n.º 19.130 de 25 de setembro de 2017;
  2. b) No Decreto n.º 3.828, de 19 de novembro de 2008 e alterações;
  3. c) Nos incisos II, IV, V e VI do art. 18 da Lei n.º 13.666, de 5 de julho de 2002 e alterações;
  4. d) Nos incisos I e II do art. 13 da Lei n.º 17.026, de 20 dezembro 2011;
  5. e) Na Lei n.º 17.358, de 27 de novembro de 2012;
  6. f) No inciso IV, V, VI, VII do art. 24 da Lei n.º 21.583 de 14 de julho de 2023;
  7. g) Na Lei n.º 17.430, de 20 de dezembro de 2012 e alterações;
  8. h) No inciso IV do art. 4.º da Lei nº 18.136, de 3 de julho de 2014;
  9. i) No art. 32 da Lei n.º 18.467 de 27 de abril de 2015;
  10. j) No art.7° da Lei Complementar n.º 242 de 17 de dezembro de 2021;
  11. k) No art. 1.º da Lei n.º 21.094 de 13 de junho de 2022;
  12. l) No art. 26 da Lei Complementar n.°123 de 09 de setembro de 2008;

m)No art. 27 da Lei Complementar n.º 103 de 15 de março de 2004;

  1. n) No Decreto n.º 7462 de 04 de março de 2013;
  2. o) No Decreto n.º 3686 de 05 de outubro de 2004;
  3. p) No Decreto n.º 2068 de 28 de janeiro de 1993;
  4. q) Na Lei n.º 10.791 de 16 de maio de 1994;
  5. r) No art. 14 da Lei n.º 10.118 de 29 de outubro de 1992;
  6. s) Nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 12.457, de 18 de janeiro de 1999;
  7. t) No art. 24 da Lei n.º 18.467, de 27 de abril de 2015;
  8. u) Gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, regulada pela Lei n.º 10.692, de 27 de dezembro de 1993.

 

  • 2.º Para efeito de indenização da licença especial do servidor em atividade nos termos do caput, será considerado a última remuneração, incluídas as verbas fixas e de caráter permanente na data do pagamento e excluídas as vantagens de que trata os incisos I a XVI e suas alíneas.

Art. 2º Não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos à título de indenização da licença especial.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

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