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Tribunal de Contas (TCE) suspende licitação do Estado para a terceirização no sistema penitenciário


17/03/2023


*com informações da assessoria de comunicação do TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu uma medida cautelar que suspende licitação da Secretaria da Administração e da Previdência do Estado do Paraná (SEAP) para o registro de preços, por período de 12 meses, para futura e eventual prestação de serviços continuados de monitor de ressocialização prisional e encarregado, com fornecimento de uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs), para atendimento as unidades prisionais do Departamento de Polícia Penal (Deppen) e do Departamento da Polícia Civil (DPC), no valor estimado de R$ 577.917.845,88.

Entre os problemas apontados na medida cautelar, estão valores na planilha de custos que não condizem com a realidade e também desvio de funções para o monitor de ressocialização que são de responsabilidade do policial penal.

Para a presidente do SINDARSPEN, Vanderleia Leite, a decisão do TCE confirma mais uma vez as denúncias que o sindicato vem fazendo quanto à terceirização no sistema penitenciário.  “Cumpre destacar a Lei Federal n° 11.079 de 2004 que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, vedando nos casos de atividade jurisdicional, que envolva exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas de Estado, portanto, indelegável a atividade fim do Policial Penal, impedindo contratar mão de obra terceirizada com função análoga, como vem acontecendo no Paraná, com os chamados "Monitores de Ressocialização Prisional" que vem exercendo todas as atribuições de um Policial efetivo,”  explicou.  

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Augustinho Zucchi em 14 de março; e homologada na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR realizada nesta quarta-feira (15). O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações e Contratos) formulada pela empresa RH MultiServiços Administrativos S.A. em face do Pregão Eletrônico nº 1.899/22 da SEAP.

 

Cautelar

O conselheiro do TCE-PR afirmou que há indícios de que faltam no processo licitatório informações mínimas necessárias para a formulação das propostas de preços, com assimetria de informações e defasagem do orçamento base proposto pela administração. Ele lembrou que o parágrafo 3º do artigo 3 da Lei nº 8.666/93 estabelece que a regra dos processos de contratação no âmbito da administração pública é a publicidade.

Zucchi afirmou que a consulta do orçamento é indispensável para os licitantes, nas contratações de objetos mais complexos, para a redução da assimetria de informações e para a elaboração de propostas de preços condizentes com a realidade.

O conselheiro destacou que há indícios quanto à possível desatualização do orçamento elaborado, com inconsistências em relação ao salário mínimo regional estadual previsto e à previsão inapropriada do quantitativo estimado de treinamentos a serem realizados, o que configura significativo risco na execução dos futuros contratos firmados pela representada. Além disso, ele afirmou haver incertezas relevantes quanto à estimativa de itens de custos referentes a férias, verbas decorrentes da substituição de terceirizados e aviso prévio indenizado.

O relator também entendeu que, de acordo com a estipulação das atribuições dos cargos, boa parte das atividades a serem desempenhadas refere-se à vigilância e à segurança interna das unidades prisionais, atribuição que é inerente ao cargo de policial penal. Ele lembrou que o parágrafo 5º da Lei Estadual nº 17.046/12, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.323/22, veda a delegação de tais atividades. Assim, ele concluiu que haveria potencial risco de possíveis desembolsos de valores expressivos aos cofres do Estado, para fazer frente a demandas trabalhistas.

O Tribunal intimou a SEAP para que comprove o imediato cumprimento da decisão e apresente defesa em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

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